quarta-feira, 10 de novembro de 2010

ARTIGO: O DIREITO DE PROPRIEDADE CONSTITUCIONALIZADO

*Por Adriana Antunes

Intróito

O tema, indubitavelmente, é cercado de inúmeras questões doutrinárias, jurisprudenciais, políticas, econômicas e sociais. Não pretendo, assim, desenvolvê-lo de forma ampla, já que as possibilidades de abordagem são inúmeras, mas sim desenvolvê-lo com objetividade e enfoques primordiais para sua compreensão.

A Constitucionalização dos Direitos

A promulgação da Constituição Federal de 1988 introduziu no País um marco histórico no que concerne à constitucionalização dos direitos, elencados em forma de cláusula pétrea especialmente nos incisos do seu artigo 5º. Com esses direitos garantidos pela Lei Maior, ou seja, com esses direitos constitucionalizados, o Poder Judiciário, especialmente, passou a enfrentar um grande congestionamento em virtude da amplitude do acesso da população a esses direitos.

O direito de propriedade, desde os primórdios, sempre buscou satisfazer as necessidades vitais do indivíduo por intermédio da apropriação de bens. Já dizia Pierre-Joseph Proudhon que “a história da propriedade é a história do egoísmo. No Brasil, a propriedade inviolável e sacra legada do modelo napoleônico acabou por firmar como o mais sólido e amplo dos direitos subjetivos patrimoniais. É um direito complexo, que, além do seu reconhecimento constitucional expresso, são inegáveis sua imutabilidade formal e material e, ainda, a judicialidade plena.

Não há que se confundir a propriedade com o exercício do direito de propriedade, que, resumidamente, pode ser avocado com os conceitos básicos de posse e mera detenção. Direitos reais se distinguem dos direitos obrigacionais, ainda que girem em torno do absoluto tema propriedade.

A Constituição Federal, ao garantir a propriedade, numa interpretação teleológica pretendeu abarcar a propriedade pública, a propriedade privada, a propriedade empresarial, a grande e a pequena propriedade, a propriedade urbana e a rural. Cada uma dessas possui generalidades e peculiaridades que, em legislação esparsa, procura o Estado proteger, dar segurança e garantir o que é declarado na norma programática constitucional.

A Função Social da Propriedade

A finalidade de um modelo jurídico adotado pelo Estado reside em institutos que vão muito além do Direito. Conceitos de ordem social, econômica, financeira, política e cultural são imprescindíveis para que se possa convergir num ponto de vista ideologicamente aceito. Portanto, é inquestionável que a função social se opera através de um corte vertical em todo o sistema de direito privado. Ou seja, a função social é um sistema verificador utilizado pelo Estado para justificar – ou não – medidas legalmente adotadas.

Ainda que consideremos os momentos históricos do final do século XIX, que forma marcados por restrições ao absolutismo do direito de propriedade – os franceses entendiam que o direito de propriedade não poderia ser utilizado apenas com o propósito de causar danos a terceiros -, temos hoje que, “função social” traduz o comportamento regular do proprietário, exigindo que ele atue numa dimensão na qual realize interesses sociais, sem a eliminação do direito privado do bem que lhe assegure as faculdades de uso, gozo e disposição. Ou seja: privada e livremente transmissível, porém detendo finalidade coincidente com as metas do organismo social.

A Função Social da Propriedade Rural

O imóvel rural revela uma destinação centrada na produção de riqueza e criação de empregos. Entretanto, o artigo 186 da Constituição traduz que não basta a exploração racional do solo pelo proprietário rural. A exigência de produtividade é apenas o primeiro indício de função social. Os incisos pertinentes ao artigo trazem à baila outros aspectos a serem considerados nesse âmbito.

Há uma linha tensa entre postulados éticos-morais de igualdade advindos da sociedade e a pressão de setores conservadores pela eficiência na alocação de bens. É mesma tensão, portanto, que aparece entre a propriedade e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Vários juízos de mérito poderiam ser extensamente discorridos, porém, permito-me finalizar o presente paper com as palavras de Peter Haberle:

Uma constituição que se compromete com a dignidade humana lança, com isso, os contornos de sua compreensão do Estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológica cultural. Respeito e proteção da dignidade humana como (dever) jurídico fundamental do Estado Constitucional constitui a premissa para todas as questões jurídico-dogmáticas particulares.

Por Adriana Antunes,

Advogada

Brasília, 6 de maio de 2009.