quarta-feira, 23 de março de 2011

Conheça as 34 alíneas usadas pelos bancos para a devolução de cheques

São 34 as alíneas que os estabelecimentos bancários podem usar ao devolver cheques depositados para compensação bancária. As mais usadas são as de nºs 11 e 12, que correspondem à primeira e à segunda devoluções por insuficiência de fundos. A de nº 13 também tem alto uso: ocorre quando o cheque apresentados eria destinado a uma conta-corrente já encerrada.

Os motivos de devolução são informados no site do Banco Central (www.bcb.gov.br). Ao lado de cada alínea vem informada qual a "base regulamentar", e quais as taxas decorrentes da devolução, além de algumas definições conhecidas dos operadores do Direito.

Por exemplo: banco remetente é que recebe o cheque em depósito e o remete para a troca na compensação. E banco sacado  é o que tem a conta-corrente do cliente emitente do cheque.


C
MOTIVO
BASE REGULAMENTAR
TAXA
DESCRIÇÃO
R$
A SER PAGA PELO
11
insuficiência de fundos - 1ª apresentação
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco sacado, transferível ao cliente emitente
12
insuficiência de fundos - 2ª apresentação
Anexo à Res. 1.682, arts. 6º, 7º
0,35 + 6,82
banco sacado, transferível ao cliente emitente
13
conta encerrada
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco sacado, transferível ao cliente emitente
14
prática espúria (Compromisso Pronto Acolhimento)
Anexo à Res. 1.682, arts. 6º, 8º e 13; Comunicado 4.014
0,35
banco sacado, transferível ao cliente emitente
20
folha de cheque cancelada por solicitação do correntista
Circ. 3.050, art. 1º
0,35
banco sacado, transferível ao cliente emitente
21
contra-ordem ou oposição ao pagamento
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco sacado, transferível ao cliente emitente
22
divergência ou insuficiência de assinatura
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco sacado, transferível ao cliente emitente
23
cheques de órgãos da administração federal em desacordo com o Decreto-Lei 200
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco sacado, transferível ao cliente emitente
24
bloqueio judicial ou determinação do BACEN
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco sacado, transferível ao cliente emitente
25
cancelamento de talonário pelo banco sacado
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco sacado
26
inoperância temporária de transporte
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco remetente
27
feriado municipal não previsto
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco remetente
28
contra-ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo
Circ. 2.655, art. 1º
0,00
não há pagamento de taxa
29
falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista
Circ. 2.655, art. 3º
0,35
banco remetente
30
furto ou roubo de malotes
Cta-Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7
0,35
banco remetente
31
erro formal de preenchimento
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco remetente, transferível ao cliente depositante
32
ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco remetente
33
divergência de endosso
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco remetente
34
cheque apresentado por estabelecimento que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco remetente
35
cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada
Anexo à Res. 1.682, art. 6º; Circ. 2.313, art. 4º
0,35
banco remetente
36
cheque emitido com mais de um endosso - Lei 9.311/96
Cta-Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7
0,35
banco remetente
37
registro inconsistente - CEL
Circ. 2.398, art.15
0,35
banco remetente
40
moeda inválida
Cta-Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7
0,35
banco remetente
41
cheque apresentado a banco que não o sacado
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco remetente
42
cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado e o recibo bancário trocado em sessão indevida
Anexo à Res. 1.682, art. 6º; Cta.Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 20
0,35
banco remetente
43
cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, persistindo o motivo de devolução
Anexo à Res. 1.682, art. 6º; Cta-Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7
0,35
banco remetente
44
cheque prescrito
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco remetente
45
cheque emitido por entidade obrigada a emitir Ordem Bancária
Anexo à Res. 1.682, art. 6º
0,35
banco remetente
46
CR - Comunicação de Remessa cujo cheque correspondente não for entregue no prazo devido
Cta-Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7
0,35
banco remetente
47
CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios
Cta-Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7
0,35
banco remetente
48
cheque de valor superior a R$ 100,00 sem identificação do beneficiário
Circ. 2.444, art.1º
0,35
banco remetente
49
remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 35, 43, 44 e 45
Anexo à Res. 1.682, art. 6º; Cta-Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7
0,35
banco remetente
71
inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação
Circ. 3.226, art. 6º, item I
72
contrato de compensação encerrado (cooperativas de crédito)
Circ. 3.226, art. 6º, item II

Nota 1: Taxa de devolução - Anexo à Resolução 1.682, de 31.1.90, art 14; MNI 03-06-04, anexo à Carta-Circular 3.173, de 28.2.2005, item 29.
Nota 2: Taxa de exclusão do CCF - Resolução 1.682, de 31.1.90; Comunicado 4.014, de 30.6.94, fixa a taxa de exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) em R$ 6,82.
Nota 3: Banco remetente - é o banco que recebe o cheque em depósito e o remete para a troca na compensação.
Nota 4: Banco sacado - é o banco que tem a conta-corrente do cliente emitente do cheque.
 


Fonte: Banco Central

Pensão alimentícia: obrigação que pode ser demandada contra os avós

De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

domingo, 20 de março de 2011

STALKING - Breves comentários

Segundo Damásio “Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos”.
Conforme se vê a conduta de “Stalking” é bastante variada, abrangendo uma série praticamente indeterminada de ações e podendo ter por sujeitos ativo e passivo qualquer pessoa. Ocorre que, mesmo em práticas aparentemente menos graves ou de cunho afetivo, a conduta do “stalker” é incomodativa, desagradável e insistente para além do tolerável, ocasionando inconveniências e constrangimentos.
Embora as condutas variem mantém em comum certos traços como a reiteração dos atos, a violação da intimidade e da privacidade da vítima e o constrangimento com consequente dano psicológico e emocional ao ofendido. Nesse quadro será também comum a ofensa à reputação da vítima, mudanças forçadas de seu modo de vida e restrições à sua liberdade de ação e locomoção.
O “Stalking” pode ensejar responsabilizações civis (danos materiais e/ou morais) e penais (crimes ou contravenções). Na seara criminal os casos mais simples podem configurar a contravenção penal de “Perturbação da Tranquilidade” (artigo 65, LCP). Mas, nem sempre o “stalker” se limita a perturbar a vítima. Muitas vezes extrapola para práticas mais graves que podem configurar crimes de ameaça (artigo 147, CP), constrangimento ilegal (artigo 146, CP), crimes contra a honra (artigos 138 a 140, CP), estupro (artigo 213, CP), lesões corporais (artigo 129, CP) ou até mesmo homicídio (artigo 121, CP). Em alguns casos, dadas as circunstâncias de tempo, lugar, forma de execução e espécie delitiva, poderá configurar-se crime continuado nos termos do artigo 71, CP. Também não é incomum constatar-se a ocorrência nesses casos da chamada “progressão criminosa” em que o agente inicia com uma conduta de “Stalking” que configura infração penal menos gravosa, mas vai aos poucos ou mesmo abruptamente tomando atitudes cada vez mais agressivas e invasivas e atingindo bens jurídicos mais e mais relevantes. Normalmente as violências de gênero são progressivas, iniciando pela coação psicológica até atingir a agressão física que pode chegar não tão raramente na prática de homicídio.
Outras contravenções, além da “Perturbação da Tranquilidade”, podem também ocorrer. Exemplos: Vias de Fato (artigo 21, LCP), Importunação Ofensiva ao Pudor (artigo61, LCP) e Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios (artigo 42, LCP).
Como se percebe nem sempre a reação penal disponibilizada pela legislação é proporcional aos danos físicos, psicológicos e emocionais ocasionados à vítima de “Stalking”, tendo em vista as especiais características dessa conduta dotada de diferenciada variação e, principalmente, em virtude de sua reiteração de atos que, mesmo aparentemente de pequena monta ou até inofensivos isoladamente, podem tornar-se altamente danosos em seu conjunto e persistência.
Não obstante a conduta do “Stalking” possa ser perpetrada e sofrida por qualquer pessoa (homem ou mulher), é estatisticamente mais comum a presença dos homens no polo ativo e das mulheres no polo passivo, especialmente no que se refere a relacionamentos amorosos pretensos ou findos em que o “stalker” passa a perseguir a vítima dos mais variados modos.
Segundo Hirigoyen: “a maioria dos homicídios de mulheres ocorre durante a fase de separação”. Aduz que “a violência e a opressão se acentuam nesse momento e podem perdurar por muito tempo, depois de separados. O homem se recusa a deixar livre sua ex – companheira, como se ela fosse propriedade sua. Não consegue aceitar sua ausência, e a vigia, segue-a na rua, assedia-a por telefone, espera-a à saída do trabalho. Muitas vezes acontece de a mulher ter de mudar de local de moradia. É como se a agressividade e a violência que haviam se mantido contidas durante a relação agora tivessem livre curso”. A autora destaca que em países como os Estados Unidos “foram tomadas medidas de proteção para as mulheres vítimas desse tipo de assédio, pois pode terminar em homicídio”. Também em Espanha criou-se a “Lei de Proteção Integral contra a Violência de Gênero” com medidas de proteção que determinam o afastamento do agressor e sua prisão em caso de desobediência. A partir do ano de 2004 em Madri são disponibilizadas às mulheres vitimizadas “pulseiras de proteção contra maus – tratos”, ligadas telematicamente a “uma manga especial de que deverão ser portadoras as pessoas condenadas por agressão”, de maneira que sinais são emitidos se o agressor se aproximar da vítima a uma distância inferior a 5 metros ou se ele tentar retirar o aparelho. Também a vítima pode acionar um dispositivo da pulseira se sentir-se em perigo, comunicando imediatamente os serviços de urgência.
Ainda sem dispor de toda essa tecnologia o Brasil ao menos já se adiantou na criação das chamadas “Medidas Protetivas de Urgência” que podem ser aplicadas em casos de “Stalking” envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º., I a III; 7º, I a V; 11; 12, III e 22 I a V; 23, I a IV e 24, I a IV, todos da Lei 11.340/06.
Assim sendo, a legislação brasileira é dotada de medidas capazes de conter o “stalker” em sua sanha persecutória, inclusive tendo à disposição o importante instrumento da Prisão Preventiva para os casos de contumácia ou persistência, mesmo após a ordem judicial protetiva (artigos 20 c/c 42, da Lei 11.340/06 e artigo 313, IV c/c 311 e 312, CPP).
Destaque-se que a Prisão Preventiva como instrumento para efetivar o cumprimento de medidas protetivas de urgência na legislação brasileira, nos termos do artigo 313, IV, CPP, deve ser encarada não só como um novo caso de aplicabilidade da prisão provisória (crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, independentemente da pena), mas também como um novo fundamento desta, objetivando garantir o cumprimento efetivo das medidas protetivas de urgência e somente então reclamando do artigo 312, CPP os requisitos da prova do crime e dos indícios suficientes de autoria. Para além disso, é de se ver que a conduta do “Stalking” também normalmente se amoldaria ao fundamento da preventiva previsto no artigo 312, CPP, da “garantia da ordem pública”, certamente abalada com a atuação reiterada do infrator.
Resta ainda, portanto, uma lacuna para o tratamento especializado e mais rigoroso do “Stalking”. São os casos que envolvem condutas configuradoras de meras contravenções penais para as quais não cabe a decretação de prisão preventiva e nem todas as regras mais rigorosas da Lei 11.340/06, conforme dispõe seu artigo 41 que só faz referência a “crimes”. Neste passo, vale corroborar a ideia de eventual criação de figura específica, possivelmente na qualidade de crime subsidiário para a conduta do “Stalking”. Essa infração penal, de subsidiariedade expressa, poderia afastar as contravenções penais em caso de “Stalking” e até mesmo alguns crimes de pequena gravidade, cuja pena venha a ser menor do que aquela a ser atribuída ao “Stalking” ou “Assédio por Intrusão”. O “Stalking” refere-se, na verdade, à conduta do próprio agente que a perpetra de forma reiterada e insistente e efetivamente ocasiona uma sensível lesão aos bens jurídicos envolvidos com maior intensidade devido justamente à repetição dos atos, cuja acumulação produz lesão diferenciada da conduta isolada, merecendo proporcionalmente uma reação penal mais rigorosa. Não se trata, portanto, de qualquer espécie de prognóstico de disseminação da conduta por terceiros ou de uma lesão potencial ou suposta ao bem jurídico e sim da responsabilização adequada e proporcional do agente por sua conduta própria e pelos danos reais que ocasiona aos bens jurídicos de que é titular a vítima.
* O Stalking é caracterizado como uma forma de Assédio Moral também, porém mais grave pois ele foge além do campo do ambiente de trabalho ou estudo do individuo, podendo afligir em sua vida pessoal e sua rotina, consequentemente a pena é mais branda.


FONTE:
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. “Stalking” ou assédio por intrusão e violência contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2648, 1 out. 2010.

Despedida do TREMA

          Estou indo embora. Não há mais lugar para mim.
Eu sou o trema. Você pode nunca ter reparado em mim, mas eu estava
sempre ali, na Anhangüera, nos aqüiféros, nas lingüiças e seus
trocadilhos por mais de quatrocentos e cinqüenta anos.
          Mas os tempos mudaram. Inventaram uma tal de
reforma ortográfica e eu simplesmente tô fora. Fui expulso pra
sempre do dicionário. Seus ingratos! Isso  é uma delinqüência de
lingüistas grandiloqüentes!...
          O resto dos pontos e o alfabeto não me deram o
menor apoio... A letra U se disse aliviada porque vou finalmente sair
de cima dela. Os dois pontos disseram que eu sou um preguiçoso que
trabalha deitado enquanto ele fica em pé.
          Até o cedilha foi a favor da minha expulsão,
aquele C cagão que fica se passando por S e nunca tem coragem de
iniciar uma palavra. E também tem aquele obeso do O e o anoréxico do
I. Desesperado, tentei chamar o ponto final pra trabalharmos juntos,
fazendo um bico de reticências, mas ele negou, sempre encerrando logo
todas as discussões. Será que se deixar um topete moicano posso me
passar por aspas?... A verdade é que estou fora de moda. Quem está
na moda são os estrangeiros, é o K, o W "Kkk" pra cá, "www" pra
lá.
          Até o jogo da velha, que ninguém nunca ligou,
virou celebridade nesse tal de Twitter, que aliás, deveria se chamar
TÜITER. Chega de argüição, mas estejam certos, seus moderninhos:
haverá conseqüências! Chega de piadinhas dizendo que estou
"tremendo" de medo. Tudo bem, vou-me embora da língua portuguesa. Foi
bom enquanto durou. Vou para o alemão, lá eles adoram os tremas. E
um dia vocês sentirão saudades. E não vão agüentar!...
          Nos vemos nos livros antigos. Saio da língua
para entrar na história.

          Adeus,
          Trema.