domingo, 5 de dezembro de 2010

APROVADO NO SENADO, CADASTRO POSITIVO PODE AUMENTAR OS JUROS AO CONSUMIDOR

O IBEDEC acredita que a aprovação do Cadastro Positivo vai aumentar a taxa de juros para o consumidor, já que os bancos partiriam dos patamares atuais de juros para calcular as taxas dos bons pagadores e aumentariam as taxas de juros para os consumidores com resultado não tão bom no referido cadastro.

“É cultural dos bancos brasileiros arrumarem subsídios para aumentar seus ganhos, nunca diminuir”, afirma José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC.

“É o mesmo que aconteceu no mercado de seguros, onde mesmo nos últimos anos quando aumentou a segurança dos veículos, com rastreadores via satélite, sistemas de freios ABS e controle de tração - tudo que minimiza os riscos a que os veículos estão submetidos - mas não houve nenhuma redução no preço dos seguros”, continua Tardin.

Para que o projeto aprovado no Senado traga algum resultado positivo para os consumidores, seria necessário que o texto de lei estabelece parâmetros claros e precisos para a aplicação do referido cadastro, inclusive com um sistema de pontuação em escalas, delimitando assim quais os descontos nas taxas de juros que cada cliente teria, estando em uma ou outra faixa de pontuação.

Seria necessário que o BACEN editasse normas claras que os bancos deveriam seguir para a concessão de financiamento ao consumidor. Abusos comuns seriam evitados como a negativa da concessão de crédito, sem qualquer justificativa, ao consumidor que tenha comprovado renda e apresentado a documentação exigida, bem como a oferta de crédito em limites muito superiores à capacidade de pagamento do tomador. Só que o BACEN raramente desce à estas minúcias, deixando os bancos livres no uso das ferramentas de análise de crédito que dispõem.

Tardin explica que “muitas vezes o consumidor não tem restrições de crédito, tem salário e registro em carteira, mas pleiteia um financiamento que é negado sem qualquer justificativa. Os bancos não cumprem o dever de transparência e informação determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, deixando claro quais os critérios para concessão de crédito ao consumidor. Assim, mesmo que preenchidos os critérios exigidos pela instituição, o crédito pode ser negado ao bel prazer do banco, contrariando a obrigação de cumprir uma oferta feita, como estabelece o CDC para todas as empresas”

O cadastro positivo, neste contexto, seria mais um entrave para a concessão de crédito ao consumidor, acredita o IBEDEC.

E ainda tem a questão do custo, porque as empresas que mantêm este cadastro vão cobrar por isto, tanto para abrir o cadastro como para atualizá-lo, o que vai onerar o consumidor.

Novo CPC e o fluxo processual

25.11.2010

O Projeto de Lei n. 166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado nesta quarta-feira (24) pelo senador Valter Pereira (PMDB-MS), na comissão especial de senadores criada para elaborar o projeto.

O texto não foi votado na comissão por falta de quorum. Uma nova sessão foi marcada para a próxima terça-feira (30). Uma vez aprovado, o projeto segue para o plenário do Senado e, depois, para a Câmara dos Deputados.


Ao apresentar o relatório, o senador Valter Pereira fez questão de homenagear os juristas que elaboraram o texto original, que foi majoritariamente mantido. A partir dos debates em dez audiências públicas realizadas nas principais capitais do país, foram feitas algumas alterações.


O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando seu próprio código.


Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários. Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados. Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.


O relator destacou que o projeto foi amplamente debatido e que recebeu quase mil contribuições de instituições, operadores do direito e acadêmicos. “Jamais na história um código passou por tamanha consulta popular. Nunca um código foi construído de maneira tão aberta. Do cidadão mais simples ao mais prestigiado e culto jurista, todos puderam opinar”, ressaltou o senador.


Com 1.008 artigos (212 a menos que o atual, de 1.973) distribuídos em cinco livros, o novo código foi concebido com a missão de simplificar procedimentos processuais e reduzir as possibilidades de recursos, tudo para atingir um objetivo maior: dar ao cidadão uma Justiça mais célere.


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, coordenador da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto, estima que, em contenciosos de massa, o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo. “Já os processos tradicionais, pela eliminação das formalidades, nós podemos assegurar que a duração será reduzida em 50%”, calcula.


De acordo com Fux, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.


O ministro Luiz Fux participou da sessão em que o relatório foi apresentado e aprovou as mudanças, que, para ele, são “diminutas”. Segundo Fux, o texto preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil; estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata; e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores.


Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), parabenizou os juristas e senadores que construíram o novo CPC. Ele ressaltou que a maioria das sugestões apresentadas pela entidade foi acatada e afirmou que o novo CPC é da nação brasileira, que participou efetivamente de sua elaboração.


O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a entidade sempre foi muito prestigiada pelas comissões de juristas e senadores, tendo atendidas diversas de suas reivindicações. Segundo ele, “a ordem [OAB] recebe o projeto como a modernização do processo civil”.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Mais de 40% dos clientes bancários mudariam de instituição, se fosse mais fácil

Segundo pesquisa, dos clientes que mudariam de instituição, 43% pertencem ao segmento standard e 34% ao segmento premium

Se fosse fácil e descomplicado, 42% dos clientes bancários migrariam a conta-corrente para outra instituição. A conclusão é de estudo CVA Bancos 2010, da CVA Solutions, que ouviu 13.054 clientes de todas as capitais e principais cidades do País.

Segundo o levantamento, dos clientes que mudariam de instituição, 43% pertencem ao segmento standard e 34% ao segmento premium.

“Em um cruzamento de informações, verifica-se que, se os clientes rompessem a inércia e as barreiras de mobilidade, os bancos que tenderiam a apresentar um saldo positivo desta migração seriam Grupo Santander, Citibank, Itaú-Unibanco, Caixa Econômica Federal, HSBC e Banco Safra”, revela o documento.

Força da marca

De acordo com a pesquisa, a “força da marca” (atratividade líquida) do Itaú-Unibanco é a maior (15,2%), seguida de perto pelo Banco do Brasil (15,1%) e Banco Real (3,1%) no segmento standard.

O resultado ocorre, conclui o estudo, por conta da estratégia do Itaú de migrar clientes rapidamente da marca Unibanco (menos forte), conseguindo, assim, manter e melhorar seu valor percebido frente a seus clientes e fortalecer a marca no mercado.

“As conclusões do estudo mostram que a estratégia do Itaú foi bem-sucedida, já que o banco continua a apresentar bom valor percebido, apesar de ter integrado os clientes do Unibanco, que apresentavam menor valor percebido. E o Santander demonstra que gradualmente vem se beneficiando do bom valor percebido e força da marca do Banco Real. Já no caso do Banco do Brasil, como a fusão com a Nossa Caixa é mais recente, as avaliações não aparecem muito claramente. O Banco do Brasil continua com bom valor percebido e a Nossa Caixa segue tendo a pior avaliação de clientes”, observa o sócio-diretor da CVA Solutions, Sandro Cimatti.

Apesar de melhora, valor percebido dos bancos é ruim

Na comparação com os estudos anteriores - feitos somente na Região Metropolitana de São Paulo -, a nota dada aos bancos de varejo vem melhorando, já que em 2009 foi de 6,52, em 2008 de 6,45 e em 2007 de 6,43.

No entanto, segundo a última pesquisa, os bancos de varejo ainda têm um valor percebido ruim, na frente apenas de telefonia celular, planos odontológicos e planos de saúde, que são os piores entre os 23 setores da economia analisados.

A nota dada aos bancos no segmento standard foi de 6,73. Já os bancos no segmento premium tiveram nota melhor: 7,39. De acordo com o estudo, os clientes dos bancos do segmento standard consideram que o impacto de benefícios de um banco é de apenas 31%, frente aos custos que representam (69%). Para os clientes do segmento premium, o impacto de benefícios é de 34% e os custos são 66%.

Fonte: InfoMoney - 17/11/2010

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

ARTIGO: O DIREITO DE PROPRIEDADE CONSTITUCIONALIZADO

*Por Adriana Antunes

Intróito

O tema, indubitavelmente, é cercado de inúmeras questões doutrinárias, jurisprudenciais, políticas, econômicas e sociais. Não pretendo, assim, desenvolvê-lo de forma ampla, já que as possibilidades de abordagem são inúmeras, mas sim desenvolvê-lo com objetividade e enfoques primordiais para sua compreensão.

A Constitucionalização dos Direitos

A promulgação da Constituição Federal de 1988 introduziu no País um marco histórico no que concerne à constitucionalização dos direitos, elencados em forma de cláusula pétrea especialmente nos incisos do seu artigo 5º. Com esses direitos garantidos pela Lei Maior, ou seja, com esses direitos constitucionalizados, o Poder Judiciário, especialmente, passou a enfrentar um grande congestionamento em virtude da amplitude do acesso da população a esses direitos.

O direito de propriedade, desde os primórdios, sempre buscou satisfazer as necessidades vitais do indivíduo por intermédio da apropriação de bens. Já dizia Pierre-Joseph Proudhon que “a história da propriedade é a história do egoísmo. No Brasil, a propriedade inviolável e sacra legada do modelo napoleônico acabou por firmar como o mais sólido e amplo dos direitos subjetivos patrimoniais. É um direito complexo, que, além do seu reconhecimento constitucional expresso, são inegáveis sua imutabilidade formal e material e, ainda, a judicialidade plena.

Não há que se confundir a propriedade com o exercício do direito de propriedade, que, resumidamente, pode ser avocado com os conceitos básicos de posse e mera detenção. Direitos reais se distinguem dos direitos obrigacionais, ainda que girem em torno do absoluto tema propriedade.

A Constituição Federal, ao garantir a propriedade, numa interpretação teleológica pretendeu abarcar a propriedade pública, a propriedade privada, a propriedade empresarial, a grande e a pequena propriedade, a propriedade urbana e a rural. Cada uma dessas possui generalidades e peculiaridades que, em legislação esparsa, procura o Estado proteger, dar segurança e garantir o que é declarado na norma programática constitucional.

A Função Social da Propriedade

A finalidade de um modelo jurídico adotado pelo Estado reside em institutos que vão muito além do Direito. Conceitos de ordem social, econômica, financeira, política e cultural são imprescindíveis para que se possa convergir num ponto de vista ideologicamente aceito. Portanto, é inquestionável que a função social se opera através de um corte vertical em todo o sistema de direito privado. Ou seja, a função social é um sistema verificador utilizado pelo Estado para justificar – ou não – medidas legalmente adotadas.

Ainda que consideremos os momentos históricos do final do século XIX, que forma marcados por restrições ao absolutismo do direito de propriedade – os franceses entendiam que o direito de propriedade não poderia ser utilizado apenas com o propósito de causar danos a terceiros -, temos hoje que, “função social” traduz o comportamento regular do proprietário, exigindo que ele atue numa dimensão na qual realize interesses sociais, sem a eliminação do direito privado do bem que lhe assegure as faculdades de uso, gozo e disposição. Ou seja: privada e livremente transmissível, porém detendo finalidade coincidente com as metas do organismo social.

A Função Social da Propriedade Rural

O imóvel rural revela uma destinação centrada na produção de riqueza e criação de empregos. Entretanto, o artigo 186 da Constituição traduz que não basta a exploração racional do solo pelo proprietário rural. A exigência de produtividade é apenas o primeiro indício de função social. Os incisos pertinentes ao artigo trazem à baila outros aspectos a serem considerados nesse âmbito.

Há uma linha tensa entre postulados éticos-morais de igualdade advindos da sociedade e a pressão de setores conservadores pela eficiência na alocação de bens. É mesma tensão, portanto, que aparece entre a propriedade e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Vários juízos de mérito poderiam ser extensamente discorridos, porém, permito-me finalizar o presente paper com as palavras de Peter Haberle:

Uma constituição que se compromete com a dignidade humana lança, com isso, os contornos de sua compreensão do Estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológica cultural. Respeito e proteção da dignidade humana como (dever) jurídico fundamental do Estado Constitucional constitui a premissa para todas as questões jurídico-dogmáticas particulares.

Por Adriana Antunes,

Advogada

Brasília, 6 de maio de 2009.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Consumidor deve ser informado sobre motivo da negativa de crédito

Embora nenhuma instituição seja obrigada a fornecer crédito, ela tem a obrigação de justificar a negativa, diz Pro Teste


O consumidor deve ser informado sobre o motivo que levou uma empresa a negar-lhe crédito, mesmo que ele não tenha o nome incluído em cadastros de inadimplentes.

O alerta é da Pro Teste - Associação de Consumidores - , para a qual toda negativa de crédito deve ser bem fundamentada.

“As empresas não podem alegar simplesmente “restrições internas” ou que os consumidores não atingiram “critérios mínimos”, sem especificar quais são são esses critérios ou restrições”, informa a entidade, por meio de nota.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Embora nenhuma instituição financeira seja obrigada a fornecer crédito ao consumidor, ela tem a obrigação de justificar a negativa de prestação do serviço.

Segundo a Associação, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 43, obriga a prévia notificação sobre a existência de registro em cadastro e estipula que o consumidor deve ter acesso a esse banco de informações sobre ele com explicações claras e precisas quanto aos critérios considerados para avaliá-lo negativamente.

Em outras palavras, os critérios do cadastro de restrição devem estar claros, para que o consumidor saiba se a negativa decorre de análise de renda, de sua capacidade de pagar o valor devido ou do risco financeiro da concessão do crédito.



Fonte: InfoMoney - 27/09/2010