quinta-feira, 17 de março de 2011

Recall de veículos farão parte do RENAVAM

As informações sobre recall (chamada pública de consumidores para sanar problemas de fabricação de produtos) de veículos farão parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). A partir do dia 17 de março os consumidores poderão acessar a página do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) na internet munidos do número do chassi do veículo para saber se há algum recall pendente. No entanto, a pesquisa vale apenas para convocações feitas após o dia 17.

Segundo o Ministério da Justiça, os chamados que não forem atendidos no período de um ano passarão a constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). A inclusão de dados sobre recall, além dos números de veículos e de chassis envolvidos, permitirá que o Denatram monitore o andamento das campanhas promovidas pelas montadores em todo o país. De acordo com o ministério, as mudanças foram adotadas a partir da edição de uma portaria conjunta entre os ministérios da Justiça e das Cidades.

Para o coordenador geral de Assuntos Jurídicos do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Amaury Olivar, a grande novidade dessa ferramenta é a ampliação do acesso à informação. “Creio que isso vai contribuir para o aumento da quantidade de recalls. O consumidor pode entrar no site, coloca o número do chassi e descobre se [o carro] é objeto de recall. É importante destacar que a responsabilidade do recall é sempre da montadora”, afirmou Olivar.

Em fevereiro deste ano, a demora dos recalls da montadora Toyota e do grupo Caoa, distribuidor da Subaru no Brasil, fez com que o DPDC, do Ministério da Justiça, aplicasse multas que somam quase R$ 1,5 milhão às duas empresas. As empresas demoraram mais de 60 dias para iniciar a campanha e avisar os consumidores sobre os defeitos nos veículos.

terça-feira, 15 de março de 2011

Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum

Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC) para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.

A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. “No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada”, assinalou.

Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.

“A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente”, afirmou o ministro.

domingo, 13 de março de 2011

Dívidas e penhora de bens - considerações gerais

Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) costumam ajuiizar ações de cobrança na justiça e, casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens, os mesmos podem ser penhorados pois normalmente estão em garantia da dívida. Assim, são muito comuns as ações de busca e apreensão destes bens, o que acontece de maneira rápida e eficaz.
O CONSUMIDOR TEM QUE APRENDER A SE PROTEGER E, EM UM DESSES CASOS, CONTRATAR UM ADVOGADO PARA MELHOR AUXILIÁ-LO!

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.

No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:

Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência. (Clique aqui para ler a Lei)

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;


Matérias sobre o assunto:

- Superior Tribunal de Justiça - STJ - diz que lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado também são impenhoráveis

-
Tribunal considera que computador e impressora são bens impenhoráveis